CAPÍTULO IV - CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7o Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.
§ 1o São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§ 2o A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8o Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos Artigos 2o e 3o desta Resolução.
Fonte: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
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